Justiça de SP confirma legalidade dos créditos de ICMS para empresa da Zona Franca de Manaus 124t2q
Manaus – Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) trouxe alívio para a empresa Ultrapam Indústria e Comércio Ltda. A Justiça garantiu que a empresa pode continuar usando descontos no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ao comprar produtos da Zona Franca de Manaus, uma região no Amazonas que oferece benefícios fiscais para incentivar o comércio e a indústria.
O problema começou quando o governo de São Paulo cobrou da empresa um valor de ICMS, alegando que esses descontos não eram válidos. Segundo o estado, a empresa deveria pagar o imposto integral, ignorando os benefícios fiscais da Zona Franca. Mas o TJSP decidiu que essa cobrança foi injusta e ilegal, permitindo que a Ultrapam mantenha os descontos.
A decisão também esclareceu outro ponto importante: parte da cobrança do governo já estava fora do prazo. A lei diz que o estado tem até cinco anos para cobrar impostos como o ICMS. No caso, as compras questionadas aconteceram entre 2009 e 2010, mas o governo só formalizou a cobrança em 2014. Por isso, boa parte do valor exigido foi considerada inválida.
Além disso, a Justiça reforçou que os descontos da Zona Franca de Manaus são garantidos por lei e não podem ser anulados por outros estados, como São Paulo. O Amazonas tem o direito de oferecer esses benefícios fiscais sem precisar de aprovação de outros governos. Essa posição já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em outros casos, que também consideraram errado São Paulo tentar barrar esses descontos.
O juiz responsável pelo caso, desembargador Rubens Rihl, destacou que os benefícios fiscais do Amazonas têm respaldo na Constituição e não podem ser ignorados. Com isso, a decisão inicial a favor da empresa foi mantida, e a cobrança do governo paulista foi cancelada.
Essa vitória é importante não só para a Ultrapam, mas também para outras empresas que compram produtos da Zona Franca de Manaus, pois reforça a segurança de usar os descontos de ICMS previstos em lei.
Créditos: Amazonas Direito/ Processo: 1030151-12.2022.8.26.0114